O cinismo e
mau-caratismo político se apoderou de alguns vereadores de oposição em Esperantinópolis,
que acuados, sem mais nenhum tipo de regalias para sustentar seus apadrinhados,
estão se afogando numa postura parlamentar mesquinha e esdrúxula. Há pouco
tempo foram coniventes com o pior governo da história daquele município, hoje
servem apenas para tentar culpabilizar a gestão do atual prefeito Aluisinho
pelos erros do passado, querendo repassar a imagem de “salvadores da pátria”.
Recentemente fizeram uma “tempestade” com a aprovação do novo Código Tributário
Municipal pela maioria dos vereadores, e claro, em suas insensatez se apoderaram da meta: “Vamos jogar tudo pra cima do
governo e assim manipular a opinião do povo”.
Muito se falou
sobre um “pacote de maldades”, mas não disseram que este “pacote de maldades”
foi herdado pelo prefeito Aluisinho da administração anterior; um Código
Tributário vigente desde o ano 2012 (Lei 425/2012), onde nada e ninguém era
isento. A nova redação do Código recém aprovada pela Câmara, que passará a
valer no exercício de 2018, possui uma reformulação constitucionalizada nas
observações de competentes tributaristas e da assessoria jurídica do município.
Não vou mais nem dizer o porquê que não tem como o município fugir de suas
responsabilidades fiscais (já abordamos aqui e aqui!), mas iremos comparar a redação de 2012 para com a
nova redação que valerá em 2018, e ficará evidente que há precedentes para isenção
de cobranças a pessoas comprovadamente ‘pobres’ em relação ao IPTU; os direitos
do Microempreendedores Individual (MEI) são resguardados; e de como em se
tratando de Alvará de Funcionamento, a redação de 2012 cobra tudo, enquanto
que a nova redação de 2018 cobra o de direto, e isenta os menores.
Faça a
comparação:
Em relação ao
IPTU redação de 2012:
DO IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 138. O
imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou
urbanizável do Município de Esperantinópolis.
§1º. Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados pelo
menos 02(dois) dos incisos seguintes, construídos pelo Poder Público.
I – meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III – sistema de
esgoto sanitário;
IV – rede de
iluminação, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola
primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do
imóvel considerado.
DAS ISENÇÕES
Art. 159. São
isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o
proprietário de um só imóvel, que nele resida, cujo valor venal seja igual ou
inferior a R$ 12.000,00(doze mil reais); a viúva de servidor público municipal
ou filho (a) menor, o portador(a) de necessidades especiais desde que preencham
os seguintes requisitos:
a) seja
proprietário de um único imóvel;
b) possua
rendimento não superior a três salários mínimos;
c) resida no
imóvel;
d) que o imóvel
não esteja locado, cedido a qualquer título oneroso no todo ou em parte;
e) mantenha o
imóvel com calçada, sempre roçado, limpo e preservado, sob pena de, não o
fazendo, perder o direito da isenção.
Em relação ao
IPTU redação para 2018:
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
Art. 235. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a
zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo
poder público:
I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. abastecimento de água;
III. sistema de esgotos sanitários;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
DA ISENÇÃO E REMISSÃO
Art. 256. É isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I. o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:
a) aos órgãos da Administração Direta do município de
Esperantinópolis, às suas autarquias e fundações;
b) que sirva exclusivamente como templo religioso;
II. o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou
inativo da Administração Direta, das autarquias e das fundações e de empregado
público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas
públicas do município de Esperantinópolis, utilizado exclusivamente para sua residência;
III. o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e
mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o
trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não
possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$
70.000,00 (setenta mil reais);
IV. o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades
estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos
seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos, e desde que atenda aos
requisitos previstos no inciso III, do artigo 6º, deste Código;
§ 1º. Considera-se pobre,
para os fins do inciso III, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal
familiar inferior ou igual a 1 (um) salário mínimos nacional, vigente na data
do lançamento do imposto;
§ 2º. A isenção prevista no inciso IV, deste artigo abrange o imóvel
de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer
título;
§ 3º. Para fins de concessão das isenções do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não serão consideradas como
outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do
pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:
I. as vagas de garagem;
II. as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais,
de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades
econômicas de empresários individuais.
Art. 257. O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como
sede, terão isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º. O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao
Município, através de disponibilização gratuita das instalações dos
beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de
interesse do poder público municipal;
§ 2º. A isenção prevista no caput
deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido, se os clubes
sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de
eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público
municipal.
Art. 258. O imóvel edificado com área construída de até 60m²
(sessenta metros quadrados) utilizado em atividade econômica de
Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar Federal nº
123/2006, terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.
Art. 259. As isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU previstas nos artigos 256, 257 e 258, serão
reconhecidas por despacho da autoridade competente, definida em regulamento, e
dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no
qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.
Em relação ao ISSQN
redação de 2012:
Art. 180. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem
como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista referida neste
artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
A lista contém 40 atividades divididas em sub-item.
Conforme tabela do
mesmo código de número 8 alíquotas do ISSQN,
cobra-se o percentual maior que é de 5% em todas as atividades, independente do
prestador de serviço, se pessoa jurídica ou pessoa física.
Em relação ao ISSQN
redação para 2018:
Art. 216. O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas
sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados:
I. 2% (dois por cento) sobre os serviços
constantes dos subitens 8.01, 16.1, 17.01 e 17.19, da lista de serviços
integrante do Anexo I, deste Código;
II. 3% (três por cento) sobre os serviços
constantes nos subitens dos itens 4 e 5, da lista de serviços integrante do
Anexo I, deste Código;
III. 5% (cinco por cento) sobre os demais
serviços constantes da lista de serviços integrante do Anexo I, deste Código.
Parágrafo Único. A alíquota prevista no inciso
I, do caput, deste artigo, para os
serviços constantes do subitem 8.01, da lista de serviços do Anexo I, deste
Código, fica mantida para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, optantes pelo regime.
ANEXO II
TABELA 1
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado
por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
ITEM
|
SUBITEM
DA LISTA DE SERVIÇOS
|
ALÍQUOTA
|
I
|
4.19
e 4.20
|
2%
(dois por cento)
|
II
|
4.04
a 4.18 e 4.21; 12.01 a 12.04 e 34.01
|
3%
(três por cento)
|
III
|
1.01
a 1.09; 2.01; 3.01; 4.01; 5.01 a 5.09; 6.01 a 6.05; 7.11, 7.13 e 7.14; 8.01; 12.08 e 12.12;
13.01, 13.02 e 13.04; 14.01 a 14.13; 17.10; 32.01; 35.01.
|
4%
(quatro por cento)
|
IV
|
demais
subitens da lista de serviços
|
5%
(cinco por cento)
|
Em relação ao cemitério público no código anterior 425/2012, defende
a tabela 14 – taxa de serviços diversos, ou seja, já existia só que nunca foi
cobrado e a mesma tabela contempla 10 itens.
O mesmo item defende a tabela 07 com o mesmo título que valerá para
2018, tem a mesma redação, com a diferença de menos itens contempla apenas 7
itens, a saber:
Não tem na nova redação: Taxa de construção, taxa de remoção e taxa
de transferência.
Em relação ao
ALVARÁ redação de 2012 (aqui cobra tudo):
Art. 270. A taxa de
licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício
regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção
de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à
legislação urbanística que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º. Estão sujeitos à
prévia licença:
a) a localização e funcionamento
de estabelecimentos;
b) o funcionamento de
estabelecimentos em horário especial;
c) a veiculação de
publicidade em geral;
d) a
execução de obra, arruamento e loteamento;
e) o
abate de animais;
f) a
ocupação de área em loteamentos, vias ou logradouros públicos;
g) as
atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
h) a
interdição de vias e ruas urbanas;
i) a
exploração de transporte de qualquer natureza.
§ 2º.
Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da
Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou por período determinado.
§ 3º. As taxas de licença
independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos
anexos e nos prazos regulamentares.
§ 4º. Nenhuma licença
poderá ser concedida por prazo superior a um(01) ano, salvo os casos expresso
neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.
DAS ISENÇÕES (isenção não qualificada)
Art. 277.
São isentos do pagamento da taxa de licença:
I – para localização e
funcionamento:
a) as associações
de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro
e beneficentes, clubes desportivos, escolas primarias sem fins lucrativos,
orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de
utilidade pública por lei municipal;
b) as autarquias e
os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
c) os cegos,
mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanente pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou ofício;
d) a atividade
autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida
em sua própria residência, sem empregados ou auxilio de terceiros, não se
considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;
e) a pequena
indústria familiar, assim definida em regulamento;
II – para o exercício de
comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos,
desde que regularmente autorizado para tanto:
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;
b) os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates
ambulantes;
d) o vendedor de artigos
de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio
de empregos;
e) os vendedores
eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente
reservados para suas atividades;
III – para execução de
obras:
a) a limpeza ou pintura
externa e interna de prédios, muros ou grades:
b) a construção de
passeio/calçada quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;
d) a construção de muro
de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
IV – de veiculação de
publicidade:
a) cartazes, letreiros ou
dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais,
esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente e/ou aprovados pela
autoridade competente;
b) placas e dísticos de
hospitais, casas de saúde, repartições, entidades, filantrópicas, beneficentes,
culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem;
c) placas de indicação do
nome fantasia ou razão social, desde que no momento aprovado pelo órgão
competente r afixado no prédio do estabelecimento.
Parágrafo único. A
isenção de que trata este artigo não é extensiva às taxas de expediente e
serviços diversos, devidas para o licenciamento e não exclui a obrigação
acessória prevista neste Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao
cadastro respectivo.
Em relação ao ALVARÁ
redação para 2018 (aqui cobra o de direto, e isenta os
menores):
Da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento
de Estabelecimentos e de Atividades
Diversas
Art. 298. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município no licenciamento
obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 294 deste
Código, atendidas as condições de localização e as exigências da legislação
municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem,
à tranquilidade pública e aos costumes.
§ 1º. A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que
houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social
que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada;
Art. 302. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:
I. pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando
destinados ao uso destes;
II. utilizados como templos religiosos de qualquer culto;
III. pertencentes a profissionais autônomos, quando destinados aos
seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas
atividades profissionais;
IV. destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por
Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, na forma da
Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de
agosto de 2014, durante o primeiro ano de suas atividades.
Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio
requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos.
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