quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Câmara Legislativa de Esperantinópolis converte “pacote de maldade” da gestão anterior em “pacote de bondade”


O cinismo e mau-caratismo político se apoderou de alguns vereadores de oposição em Esperantinópolis, que acuados, sem mais nenhum tipo de regalias para sustentar seus apadrinhados, estão se afogando numa postura parlamentar mesquinha e esdrúxula. Há pouco tempo foram coniventes com o pior governo da história daquele município, hoje servem apenas para tentar culpabilizar a gestão do atual prefeito Aluisinho pelos erros do passado, querendo repassar a imagem de “salvadores da pátria”. Recentemente fizeram uma “tempestade” com a aprovação do novo Código Tributário Municipal pela maioria dos vereadores, e claro, em suas insensatez se apoderaram da meta: “Vamos jogar tudo pra cima do governo e assim manipular a opinião do povo”.

Muito se falou sobre um “pacote de maldades”, mas não disseram que este “pacote de maldades” foi herdado pelo prefeito Aluisinho da administração anterior; um Código Tributário vigente desde o ano 2012 (Lei 425/2012), onde nada e ninguém era isento. A nova redação do Código recém aprovada pela Câmara, que passará a valer no exercício de 2018, possui uma reformulação constitucionalizada nas observações de competentes tributaristas e da assessoria jurídica do município. Não vou mais nem dizer o porquê que não tem como o município fugir de suas responsabilidades fiscais (já abordamos aqui e aqui!), mas iremos comparar a redação de 2012 para com a nova redação que valerá em 2018, e ficará evidente que há precedentes para isenção de cobranças a pessoas comprovadamente ‘pobres’ em relação ao IPTU; os direitos do Microempreendedores Individual (MEI) são resguardados; e de como em se tratando de Alvará de Funcionamento, a redação de 2012 cobra tudo, enquanto que a nova redação de 2018 cobra o de direto, e isenta os menores. 

Faça a comparação:

Em relação ao IPTU redação de 2012:

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 138. O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município de Esperantinópolis.

§1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados pelo menos 02(dois) dos incisos seguintes, construídos pelo Poder Público.

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do imóvel considerado.

DAS ISENÇÕES

Art. 159. São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o proprietário de um só imóvel, que nele resida, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 12.000,00(doze mil reais); a viúva de servidor público municipal ou filho (a) menor, o portador(a) de necessidades especiais desde que preencham os seguintes requisitos:

a) seja proprietário de um único imóvel;
b) possua rendimento não superior a três salários mínimos;
c) resida no imóvel;
d) que o imóvel não esteja locado, cedido a qualquer título oneroso no todo ou em parte;
e) mantenha o imóvel com calçada, sempre roçado, limpo e preservado, sob pena de, não o fazendo, perder o direito da isenção.

Em relação ao IPTU redação para 2018:

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 235. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:

I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II. abastecimento de água;

III. sistema de esgotos sanitários;

IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

DA ISENÇÃO E REMISSÃO

Art. 256. É isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I. o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:

a) aos órgãos da Administração Direta do município de Esperantinópolis, às suas autarquias e fundações;
b) que sirva exclusivamente como templo religioso;

II. o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da Administração Direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do município de Esperantinópolis, utilizado exclusivamente para sua residência;

III. o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

IV. o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos, e desde que atenda aos requisitos previstos no inciso III, do artigo 6º, deste Código;

§ 1º. Considera-se pobre, para os fins do inciso III, deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 1 (um) salário mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto;

§ 2º. A isenção prevista no inciso IV, deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título;

§ 3º. Para fins de concessão das isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:

I. as vagas de garagem;

II. as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados) nas quais funcionem atividades econômicas de empresários individuais.

Art. 257. O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, terão isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º. O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao Município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal;

§ 2º. A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido, se os clubes sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal.

Art. 258. O imóvel edificado com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados) utilizado em atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

Art. 259. As isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU previstas nos artigos 256, 257 e 258, serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, definida em regulamento, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas.

Em relação ao ISSQN redação de 2012:

Art. 180. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista referida neste artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A lista contém 40 atividades divididas em sub-item.

Conforme tabela do mesmo código de número 8 alíquotas do ISSQN, cobra-se o percentual maior que é de 5% em todas as atividades, independente do prestador de serviço, se pessoa jurídica ou pessoa física.

Em relação ao ISSQN redação para 2018:

Art. 216. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados:

I. 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.01, 16.1, 17.01 e 17.19, da lista de serviços integrante do Anexo I, deste Código;

II. 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5, da lista de serviços integrante do Anexo I, deste Código;

III. 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços integrante do Anexo I, deste Código.

Parágrafo Único. A alíquota prevista no inciso I, do caput, deste artigo, para os serviços constantes do subitem 8.01, da lista de serviços do Anexo I, deste Código, fica mantida para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo regime.

ANEXO II

TABELA 1

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

ITEM
SUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOS
ALÍQUOTA
I
4.19 e 4.20
2% (dois por cento)
II
4.04 a 4.18 e 4.21; 12.01 a 12.04 e 34.01
3% (três por cento)
III
1.01 a 1.09; 2.01; 3.01; 4.01; 5.01 a 5.09; 6.01 a 6.05;  7.11, 7.13 e 7.14; 8.01; 12.08 e 12.12; 13.01, 13.02 e 13.04; 14.01 a 14.13; 17.10; 32.01; 35.01.
4% (quatro por cento)
IV
demais subitens da lista de serviços
5% (cinco por cento)

Em relação ao cemitério público no código anterior 425/2012, defende a tabela 14 – taxa de serviços diversos, ou seja, já existia só que nunca foi cobrado e a mesma tabela contempla 10 itens.

O mesmo item defende a tabela 07 com o mesmo título que valerá para 2018, tem a mesma redação, com a diferença de menos itens contempla apenas 7 itens, a saber:
Não tem na nova redação: Taxa de construção, taxa de remoção e taxa de transferência.

Em relação ao ALVARÁ redação de 2012 (aqui cobra tudo):

Art. 270. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 1º. Estão sujeitos à prévia licença:
a) a localização e funcionamento de estabelecimentos;
b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obra, arruamento e loteamento;
e) o abate de animais;
f) a ocupação de área em loteamentos, vias ou logradouros públicos;
g) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
h) a interdição de vias e ruas urbanas;
i) a exploração de transporte de qualquer natureza.

§ 2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

§ 3º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.

§ 4º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um(01) ano, salvo os casos expresso neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.

DAS ISENÇÕES (isenção não qualificada)
                      
Art. 277. São isentos do pagamento da taxa de licença:
                       
I – para localização e funcionamento:
                              
a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, escolas primarias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;
                              
b) as autarquias e os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
                              
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
                              
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxilio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;
                              
e) a pequena indústria familiar, assim definida em regulamento;
                       
II – para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizado para tanto:
                       
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;
                       
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
                       
c) os engraxates ambulantes;
                       
d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregos;
                       
e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades;

III – para execução de obras:
                       
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades:
                       
b) a construção de passeio/calçada quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
                       
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;
                       
d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
                       
IV – de veiculação de publicidade:
                      
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente e/ou aprovados pela autoridade competente;
                       
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades, filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem;
                      
c) placas de indicação do nome fantasia ou razão social, desde que no momento aprovado pelo órgão competente r afixado no prédio do estabelecimento.
                       
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento e não exclui a obrigação acessória prevista neste Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.


Em relação ao ALVARÁ redação para 2018 (aqui cobra o de direto, e isenta os menores):

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
de Estabelecimentos e de Atividades Diversas

Art. 298. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 294 deste Código, atendidas as condições de localização e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.

§ 1º. A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada;

Art. 302. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:

I. pertencentes aos órgãos da União, Estados e Municípios, quando destinados ao uso destes;

II. utilizados como templos religiosos de qualquer culto;

III. pertencentes a profissionais autônomos, quando destinados aos seus escritórios, consultórios e exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais;

IV. destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Federal nº 147, de agosto de 2014, durante o primeiro ano de suas atividades.

Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos.


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